Quando a Nulidade e a Técnica recursal se desencontram: Ausência de Alegações Finais,Súmula 182 e o impedimento da plenitude de defesa no Tribunal do Júri por obstáculoprocessual

Existem julgados em que o ponto mais interessante não está propriamente amparado na tese defensiva apresentada, mas na razão pela qual o Tribunal sequer conseguiu analisá-la.

Recentemente, a Quinta Turma do STJ enfrentou situação dessa natureza no AgRg no AREsp nº 3.336.529/PI.

A defesa sustentava uma questão de enorme relevância, que é a nulidade da decisão de pronúncia diante da ausência de alegações finais defensivas na primeira fase do Tribunal do Júri. E, convenhamos, não estamos diante de mero preciosismo processual.

As alegações finais, com bem sabido, representam momento próprio para que a defesa técnica examine aquilo que foi produzido durante a instrução, confronte a hipótese acusatória e apresente ao magistrado as razões pelas quais o acusado não deve ser pronunciado ou deve receber solução jurídica diversa, nos termos dos artigos 415 e 419 do CPP.

Contudo, o STJ sequer avançou sobre essa discussão, uma vez que esbarrou, antes, em um entrave conhecido.

Quando o Recurso Especial foi inadmitido na origem, foram apresentados diferentes fundamentos para impedir sua “subida”. Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a defesa precisava atacar, de maneira específica e integral, cada um deles. Dessa forma, não bastava afirmar genericamente que as súmulas utilizadas não deveriam incidir.

É nesse cenário que aparece a famigerada Súmula 182 do STJ. De maneira simples, ela impede o conhecimento do agravo quando a parte deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Isso decorre do denominado princípio da dialeticidade recursal. Em termos práticos, quem recorre precisa dialogar diretamente com a decisão que pretende modificar, não sendo suficiente repetir a tese de mérito, reafirmar que possui razão ou simplesmente mencionar que determinado óbice deve ser afastado.

É preciso demonstrar por que aquele fundamento específico está errado, se espera aqui um considerável esmiuçar. No caso analisado, o Tribunal entendeu que a defesa não impugnou concretamente um dos fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial, relacionado à Súmula 284 do STF e a simples alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não teve força para fazer o recurso “passar”.

E existe ainda outro detalhe importante, pois, para o STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial não é dividida em capítulos independentes. Sendo assim, não basta derrubar alguns de seus fundamentos e abandonar outro pelo caminho. Assim, se uma impugnação de maneira integral.

É justamente aqui que surge o grande contraste deste julgamento. De um lado, discutia-se possível violação à defesa técnica em momento extremamente relevante do procedimento do Júri, decorrente da ausência de alegações finais.

Do outro, havia um recurso que não conseguiu superar o requisito técnico necessário para que essa discussão fosse alcançada. A Corte, portanto, não afirmou que a ausência das alegações finais era juridicamente irrelevante.

Simplesmente, por pura questão processual, não chegou a julgá-la.

A porta do mérito permaneceu fechada porque, antes dela, existia uma barreira processual não adequadamente enfrentada e essa é a lição prática do julgado.

Nos Corte Superior, vejo que possuir uma boa tese não basta, é necessário construir o caminho processual capaz de levá-la até o julgador.

A plenitude de defesa pode ser a garantia constitucional discutida no recurso. Contudo, até mesmo uma nulidade de enorme gravidade pode permanecer sem análise quando a defesa não impugna, concreta, específica e integralmente, todos os fundamentos que impedem o recurso de avançar.

A força da tese não substitui a técnica recursal necessária para fazê-la ser ouvida.

Por Amauri Vale

Advogado Criminalista e Entusiasta do Júri.